Mulheres vítimas de violência poderão ter prioridade no atendimento estético | ||
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Da Redação São várias as formas de violência, entre elas a física, a psicológica e a ofensa moral. Mas aquelas que deixam deformações nas mulheres são as mais humilhantes, visto que por levá-las a baixa autoestima, na maioria das vezes, induz a uma depressão. A constatação em forma de alerta partiu do primeiro secretário da assembléia legislativa, deputado Sérgio Ricardo (PR) ao justificar projeto de sua autoria que visa estabelecer a prioridade no atendimento em cirurgia plástica reparadora, nos casos de dano à integridade física decorrente da violência. A matéria tramita na Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social da assembléia legislativa e visa, em última análise, restituir a dignidade e a autoestima da mulher e impedir que ela leve por toda a vida a marca da violência que sofreu. “Esta iniciativa pretende demonstrar a necessidade de um atendimento especial e especializado à mulher, que teve parte do corpo lesado ou mutilado em função de agressão sofrida”, justifica o autor. O texto está sob análise da comissão de saúde composta pelos seguintes parlamentares: Wallace Guimarães (presidente) Guilherme Maluf (vice-presidente), Antônio Brito, Antônio Azambuja e Sebastião Rezende (membros), João Malheiros, Vilma Moreira, Ademir Brunetto, Gilmar fabris e Adalto de Freitas (suplentes). O autor da matéria, Sérgio Ricardo, considera que “o Estado tem sido historicamente negligente na assistência a essas mulheres. E que, chegou, portanto, a hora de corrigir tal descaso, principalmente no serviço público de saúde, cuja prestação se reveste de um caráter de absoluta indispensabilidade”. Ele lembra que muitas vítimas, envergonhadas, e com receio de serem discriminadas ou rotuladas, não registram sequer boletim de ocorrência contra seus agressores, quiçá procurar por atendimento médico para reparar uma lesão física. Para ela, a grande maioria das mulheres, vítimas de agressão, permanece num escandaloso silêncio, retraídas, muitas vezes, mutiladas, numa absurda clausura da qual se recusam sair. Escondem de seus familiares sua penosa condição, ou até mesmo se escondem, pois sabem, no íntimo, que não conseguirão meios de reparar esteticamente a lesão que sofreram. Há de se ter uma postura humanizada e ética diante dessa aviltante situação, para que haja uma acolhida a essas mulheres, para que possamos proporcionar-lhes um retorno digno à vida, devolvendo-lhes a autoestima, restabelecendo-lhes o que há de mais íntimo e pessoal: a aparência. As mulheres conquistaram um grande espaço no mercado de trabalho, na política, lutaram e conseguiram a igualdade de direitos e muitas já são verdadeiras chefes Apesar das conquistas das mulheres nas últimas décadas, não são poucas as que se vêem em condição de vulnerabilidade e sofrem com as diversas espécies de violência, inclusive e principalmente no próprio lar, e é esta realidade que Sérgio Ricardo pretende reverter ao propor a matéria. |
segunda-feira, 26 de outubro de 2009
ACONTECE EM CUIABÁ Mulheres vítimas de violência poderão ter prioridade no atendimento estético
domingo, 25 de outubro de 2009
tipificando a violencia contra a mulher
Na esfera jurídica, violência significa uma espécie de coação, ou forma de constrangimento, posto em prática para vencer a capacidade de resistência de outrem, ou a levar a executá-lo, mesmo contra a sua vontade. É igualmente, ato de força exercido contra as coisas, na intenção de violentá-las, devassá-las, ou delas se apossar.
Existem vários tipos de armas utilizadas na violência contra a mulher, como: a lesão corporal, que é a agressão física, como socos, pontapés, bofetões, entre outros; o estupro ou violência carnal, sendo todo atentado contra o pudor de pessoa de outro sexo, por meio de força física, ou grave ameaça, com a intenção de satisfazer nela desejos lascivos, ou atos de luxúria; ameaça de morte ou qualquer outro mal, feitas por gestos, palavras ou por escrito.

A violência contra a mulher, não esta restrita a um certo meio, não escolhendo raça, idade ou condição social. A grande diferença é que entre as pessoas de maior poder financeiro, as mulheres, acabam se calando contra a violência recebida por elas, talvez por medo, vergonha ou até mesmo por dependência financeira
http://xadrezinha-xadrezinha
leis garantias e a mulher
Antes da promulgação da nossa atual Carta Magna, o Brasil aprovou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres — adotada pela Resolução 34/180 da Assembléia das Nações Unidas, em 18 de Dezembro de 1979 —, através do Decreto Legislativo 93/1983, que foi ratificada pelo Brasil no dia 1º de Fevereiro de 1984, e, finalmente, promulgada pelo Decreto 89.406, do dia 20 de março de1984.
O artigo 2º dessa Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (1979) exalta a todas às Nações do Mundo, membros da Organização das Nações Unidas, o que se segue:
“Artigo II. Os Estados Membros condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:
a) Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas Constituições Nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio.
b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher.
c) Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação.
d) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação".
Mais tarde, já na vigência da presente Lex Fundamentalis, o Estado brasileiro ratificou no dia 27 de novembro de 1995, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher — Convenção de Belém do Pará — adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos no dia 6 de Junho de 1994. Dessa convenção internacional multilateral de países das Américas, restou seguro aos seus mais diferentes povos americanos que:
"Capítulo III - Deveres dos Estados
Artigo 7º. Os Estados Membros condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas e prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:
Parágrafo 1. Abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas se comportem conforme esta obrigação.
Parágrafo 2. Atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher.
Parágrafo 3. Incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso".
Propositadamente, ao encontro direto a esses Diplomas magnificentes, o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 8 de agosto do mesmo ano, que ficou conhecida como Lei Maria da Penha. Biofarmacêutica, Maria da Penha Maia Fernandes foi agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, por duas vezes, ele tentou assassiná-la. Na primeira com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e na segunda por eletrocução e afogamento. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado.
Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos – OEA, que é um órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação de acordos internacionais.
Diante da excessiva tolerância brasileira com a morosidade do processamento dos crimes domésticos contra a mulher, a Comissão da OEA publicou o Relatório 54 de 2001, em que concluiu o seguinte, in verbis:
“(...) A República Federativa do Brasil é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, assegurados pelos Artigos 8º e 25 da Convenção Americana em concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no Artigo 1º do referido instrumento pela dilação injustificada e tramitação negligente deste caso de violência doméstica no Brasil.
Que o Estado tomou algumas medidas destinadas a reduzir o alcance da violência doméstica e a tolerância estatal da mesma, embora essas medidas ainda não tenham conseguido reduzir consideravelmente o padrão de tolerância estatal, particularmente em virtude da falta de efetividade da ação policial e judicial no Brasil, com respeito à violência contra a mulher.
Que o Estado violou os direitos e o cumprimento de seus deveres segundo o Artigo 7ª da Convenção de Belém do Pará em prejuízo da Senhora Fernandes, bem como em conexão com os Artigos 8º e 25 da Convenção Americana e sua relação com o Artigo 1º da Convenção, por seus próprios atos omissivos e tolerantes da violação infligida".
(........)
O artigo 2º dessa Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (1979) exalta a todas às Nações do Mundo, membros da Organização das Nações Unidas, o que se segue:
“Artigo II. Os Estados Membros condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:
a) Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas Constituições Nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio.
b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher.
c) Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação.
d) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação".
Mais tarde, já na vigência da presente Lex Fundamentalis, o Estado brasileiro ratificou no dia 27 de novembro de 1995, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher — Convenção de Belém do Pará — adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos no dia 6 de Junho de 1994. Dessa convenção internacional multilateral de países das Américas, restou seguro aos seus mais diferentes povos americanos que:
"Capítulo III - Deveres dos Estados
Artigo 7º. Os Estados Membros condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas e prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:
Parágrafo 1. Abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas se comportem conforme esta obrigação.
Parágrafo 2. Atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher.
Parágrafo 3. Incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso".
Propositadamente, ao encontro direto a esses Diplomas magnificentes, o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 8 de agosto do mesmo ano, que ficou conhecida como Lei Maria da Penha. Biofarmacêutica, Maria da Penha Maia Fernandes foi agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, por duas vezes, ele tentou assassiná-la. Na primeira com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e na segunda por eletrocução e afogamento. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado.
Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos – OEA, que é um órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação de acordos internacionais.
Diante da excessiva tolerância brasileira com a morosidade do processamento dos crimes domésticos contra a mulher, a Comissão da OEA publicou o Relatório 54 de 2001, em que concluiu o seguinte, in verbis:
“(...) A República Federativa do Brasil é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, assegurados pelos Artigos 8º e 25 da Convenção Americana em concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no Artigo 1º do referido instrumento pela dilação injustificada e tramitação negligente deste caso de violência doméstica no Brasil.
Que o Estado tomou algumas medidas destinadas a reduzir o alcance da violência doméstica e a tolerância estatal da mesma, embora essas medidas ainda não tenham conseguido reduzir consideravelmente o padrão de tolerância estatal, particularmente em virtude da falta de efetividade da ação policial e judicial no Brasil, com respeito à violência contra a mulher.
Que o Estado violou os direitos e o cumprimento de seus deveres segundo o Artigo 7ª da Convenção de Belém do Pará em prejuízo da Senhora Fernandes, bem como em conexão com os Artigos 8º e 25 da Convenção Americana e sua relação com o Artigo 1º da Convenção, por seus próprios atos omissivos e tolerantes da violação infligida".
(........)
Desse modo, a esperada Lei 11.340/2006, criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do comprometimento do Brasil na ordem jurídica interna e internacional, dispôs sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Nestes exatos termos:
“Artigo 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher".
Arrematando em seu artigo 33 que:
“Artigo 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente".
(.............)
Depara-se, assim, com um juízo especializado, com um "super-juizado", cuja competência é determinada constitucionalmente em função da matéria e da pessoa. Competência absoluta, portanto, de envergadura constitucional e, outrossim, regida pelo comprometimento da República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais.
A respeito desse principiante Juizado, a renomada estudiosa da matéria, Eminente Desembargadora Maria Berenice Dias, do Egrégio e Vanguardista Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, esclarece com o costumeiro brilhantismo a respeito de sua dilatada aptidão jurisdicional, in verbis:
“Certamente o maior de todos os avanços foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM), com competência cível e criminal (Art. 14). Para a plena aplicação da lei o ideal seria que em todas as comarcas fosse instalado um JVDFM e que o Juiz, o Promotor, o Defensor e os servidores fossem capacitados para atuar nessas varas e contassem com uma equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde (artigo 29), além de curadorias e serviço de assistência judiciária (artigo 34).
Claro que diante da realidade brasileira não há condições de promover o imediato funcionamento dos juizados com essa estrutura em todos os cantos deste país, até porque, de modo injustificado, sequer foi imposta a criação ou definidos prazos para sua implantação. Mas, até que isso ocorra, foi atribuída às varas criminais competência cível e criminal (artigos 14 e 33)" ("A violência doméstica na Justiça", disponível no site www.mariaberenice.com.br).
Largando, visto isso, na esteira do comprometimento com a ordem jurídica interna e internacional, o então Eminente Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Jorge Goes Coutinho, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão do Colendo Tribunal Pleno desta Colenda Corte em Sessão realizada em 14 de Junho de 2007, baixou a Resolução nº 018/2007, determinando a instalação e o funcionamento efetivo do primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Estado do Espírito Santo.
Preceituando o Art. 1º desta Resolução que:
“Artigo 1º. (Resolve-se) Autorizar a instalação da 6ª Vara Criminal do Juízo da Serra, Comarca da Capital, Entrância Especial, que terá competência exclusiva para conhecer, processar e julgar os feitos relacionados à Lei Federal n. 11.340/2006 – 'Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher'".
(.............)“Artigo 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher".
Arrematando em seu artigo 33 que:
“Artigo 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente".
(.............)
Depara-se, assim, com um juízo especializado, com um "super-juizado", cuja competência é determinada constitucionalmente em função da matéria e da pessoa. Competência absoluta, portanto, de envergadura constitucional e, outrossim, regida pelo comprometimento da República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais.
A respeito desse principiante Juizado, a renomada estudiosa da matéria, Eminente Desembargadora Maria Berenice Dias, do Egrégio e Vanguardista Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, esclarece com o costumeiro brilhantismo a respeito de sua dilatada aptidão jurisdicional, in verbis:
“Certamente o maior de todos os avanços foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM), com competência cível e criminal (Art. 14). Para a plena aplicação da lei o ideal seria que em todas as comarcas fosse instalado um JVDFM e que o Juiz, o Promotor, o Defensor e os servidores fossem capacitados para atuar nessas varas e contassem com uma equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde (artigo 29), além de curadorias e serviço de assistência judiciária (artigo 34).
Claro que diante da realidade brasileira não há condições de promover o imediato funcionamento dos juizados com essa estrutura em todos os cantos deste país, até porque, de modo injustificado, sequer foi imposta a criação ou definidos prazos para sua implantação. Mas, até que isso ocorra, foi atribuída às varas criminais competência cível e criminal (artigos 14 e 33)" ("A violência doméstica na Justiça", disponível no site www.mariaberenice.com.br).
Largando, visto isso, na esteira do comprometimento com a ordem jurídica interna e internacional, o então Eminente Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Jorge Goes Coutinho, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão do Colendo Tribunal Pleno desta Colenda Corte em Sessão realizada em 14 de Junho de 2007, baixou a Resolução nº 018/2007, determinando a instalação e o funcionamento efetivo do primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Estado do Espírito Santo.
Preceituando o Art. 1º desta Resolução que:
“Artigo 1º. (Resolve-se) Autorizar a instalação da 6ª Vara Criminal do Juízo da Serra, Comarca da Capital, Entrância Especial, que terá competência exclusiva para conhecer, processar e julgar os feitos relacionados à Lei Federal n. 11.340/2006 – 'Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher'".
O Artigo 14 da Lei 11.340/2006 preconiza que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher terão competência cível para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. E, por sua vez, o Art. 33 do mesmo Diploma protetivo assevera que enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
(............)
A Lei 11.340/2006 não limitou a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar a exclusivamente um dos tipos de provimentos conhecidos pela legislação processual civil (condenatório, executivo ou cautelar).
O próprio uso da expressão "execução" das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar, deixa claro que, promovido o acertamento da lide deduzida, através da prolação de sentença condenatória final, acaso não cumprido o julgado pelo vencido, a credora – a priori só a mulher poderá ser a exeqüente nos Juizados – para alcançar a satisfação do julgado meritório deverá requerer ao próprio Juizado de Violência Doméstica e Familiar o seu cumprimento forçado, com atos estatais de invasão e constrição na esfera íntima e patrimonial do devedor.
(..........)Ora, não se conhece em Direito Processual "execução" de medida cautelar. Todas as medidas cautelares, sem exceção, são provimentos que se inserem na categoria da tutela mandamental, pois não se declara a existência de direito. Ordena-se.
Só se executa aquilo consubstanciado em título executivo, seja sentença líquida e certa, seja qualquer outro documento extrajudicial dotado de força executiva. A lição é pueril.
É de causar surpresa que diversos cursos e manuais de processo penal, sobressaltados pela previsão de novas medidas cautelares, arroladas nos artigos 22 a 24 da Lei 11.340/2006, tendem a lecionar que os artigos 14 e 33 deste Diploma Protetivo da Mulher, quando se referem à competência cível, só podem referir-se a essas medidas instrumentais de garantia do processo. Como se a introdução de medidas cautelares fosse algo inovador em processo penal.
Ora, o próprio Código de Processo Penal, de Outubro de 1941, já previa em seu corpo diversas medidas cautelares, muito usuais pelo juízo cível em questões obrigacionais, mais conhecidas como medidas assecuratórias no juízo criminal, como o seqüestro, o arresto e a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado (artigos 125 usque 144). E, se assim não fosse, o artigo 3º do CPP credenciaria o Julgador do crime a se utilizar daquelas cautelares típicas previstas no Código de Processo Civil, inclusive ao poder geral de cautela (artigo 798 do CPC) e às cautelares inominadas, tudo na tentativa de assegurar o resultado útil do processo, sempre ameaçado em razão da sua natural demora.
(............)
O processo cautelar, em essência, não investiga a relação jurídica de direito substancial deduzida, daí se dizer por aí que não possui mérito, mesmo porque vedado pelo Código Buzaid a veiculação de cautelares satisfativas. Destarte a expressão "competência cível" gravada nos artigos 14 e 33 da Lei 11.340/2006 refere-se a competência em Direito Civil Material (latu sensu), isso é lógico. Não há como querer-se, por absurdo, conceber-se a expressão "competência cível" como competência para o tão-só processo e julgamento de "medidas cautelares cíveis"
(............)
Quem pode o mais, pode o menos, o processo cautelar é acessório, se o
Ainda, a Lei 11.340/2006, definindo a competência cível dos Juizados da Mulher, refere-se a "causas" decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, e, não, de modo nenhum, a tão-somente "crimes", "contravenções" ou "infrações penais" decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
(.............)
No mesmo sentido, os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher terão competência cível para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da "prática" de violência doméstica e familiar contra a mulher. E, não, de modo nenhum, a tão somente competência cível para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes de "crimes ou contravenções penais" cometidos contra a mulher no ambiente doméstico ou familiar.
Pelo que não há autorização legislativa para que se sujeite os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a competência cível apenas para processo e julgamento de ações civis ex delicto ou execução cível de sentenças penais condenatórias. Não há essa indesejada limitação na Lei 11.340/2006. Interpretação contrária a esse entendimento não se trata de exegese, mas, sim, de verdadeira atividade legiferante, vedada ao hermeneuta e, de outra banda, privativa do legislador da União (artigo 22, I, da Constituição de 1988).
(..........)Essa espécie normativa, acertadamente, dispôs que autoriza a instalação da 6ª Vara Criminal do Juízo da Serra munindo-a de competência exclusiva para conhecer, processar e julgar "os feitos" relacionados à Lei Federal 11.340/2006. "Os feitos" e não só os crimes ou contravenções penais.
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A definição de "feitos", presente na Resolução 018/2007, é sutilmente ainda mais considerável, a abranger também os processos de jurisdição voluntária, onde não há partes, mas interessados, onde não há lide, mas interesses, que necessária ou convenientemente se submetem ao crivo do Poder Judiciário.
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E, no que mais interessa, no plano do processo, julgamento e execução das causas — ou "feitos", como se preferir — cíveis decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher não há qualquer limitação ou restrição às ações cíveis coletivas que veiculem matéria de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ao revés, são as ações coletivas bem-vindas, recepcionadas também pela redação do artigo 37 da Lei 11.340/2006, que reza que “a defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil", além, é claro, daqueles atores arrolados na Lei 7.347/85, que fundamentalmente disciplina o instituto da Ação Civil Pública, como a Defensoria Pública (artigo 5º, II, da Lei 7.347/85).
(..................)
Mesmo o enérgico artigo 109, I, da CF/88 – que disciplina que aos Juízes Federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes – não é obstáculo para afastar a competência absoluta dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar.
A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, como visto, também têm arcabouço constitucional. Além de exprimir o comprometimento da República Federativa do Brasil na ordem internacional. Houve, sim, no ponto, cisão na apreciação jurisdicional de valores constitucionalmente tutelados (erário público federal e, de outro lado, proteção fundamental à dignidade da pessoa humana fisicamente mais frágil).
(.............)
Pelo que a competência da Justiça Federal só poderá ser cogitada em um segundo momento, nas hipóteses de grave violação dos direitos humanos da mulher, e, ainda, a critério do Procurador-Geral da República. A Emenda Constitucional 45 de 2004 estabeleceu que a competência para as causas relativas a direitos humanos será deslocada da Justiça Estadual para a Justiça Federal, precisamente nas hipóteses em que aquela primeira se mostrar ineficiente ou mesmo desinteressada na apuração de grave violação de direitos humanos, para o efeito de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.
(...............)
Perceba-se que o próprio texto constitucional, diferentemente do que faz, por exemplo, nos seus artigos102, I e 105, I, não estabelece, no artigo 5º, XXXVIII, "d", competência do Júri para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas, sim e em verdade, apenas ao "julgamento" dos crimes contra a vida, sem nenhuma menção à expressão "processo".
(............)
Existem, ainda, é bom lembrar, outras exceções àquela regra do artigo 109, I, da CF/88. As causas de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, mesmo que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, a competência não se deslocará para a Justiça Federal.
A própria legislação infraconstitucional também refreia a competência da Justiça Federal em diversos casos. A título de exemplo, os atos infracionais perpetrados por menor contra a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, por maiores que sejam seus resultados ou proveito criminoso, são de competência dos Juizados da Infância e da Adolescência, por força do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). O Princípio da Assistência e Proteção Contra a Violência Doméstica e Familiar não possui, em nenhuma hipótese, status constitucional inferior ao Princípio da Absoluta Prioridade da Criança. Ao contrário, sagrados postulados, situam-se no mesmo plano constitucional qualitativo, a ordenar o inafastável tratamento isonômico.
Em conclusão, deve ser reservado ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher jurisdição absoluta para o julgamento de suas causas cíveis e criminais, ex do artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal de 1988, assegurando-se, assim, a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, e criando-se autêntico mecanismo judicial para tratamento eficaz da violência no âmbito de suas relações.
sexta-feira, 23 de outubro de 2009
A Agência Adventista de Desenvolvimento e Recursos Assistenciais (ADRA) e o Departamento do Ministério da Mulher da Conferência geral, se uniram para acabar com a violência contra as mulheres durante o lançamento de uma nova campanha de mobilização.
Intitulada EndItNow (Acabe com Isso Agora), a campanha chama adventistas ao redor do mundo para trabalhar em suas comunidades para parar a violência contra mulheres e meninas, disseram os organizadores da campanha.
A campanha EndItNow destaca o objetivo de recolher 1 milhão de assinaturas que representam cada um dos 200 países com presença adventista. As assinaturas serão apresentadas à Organização das Nações Unidas após a conclusão. “É uma crise global, e como Igreja precisamos estar envolvidos e ter consciência”, declarou Heather-Dawn Small, diretora dos Ministérios da Mulher.
Uma em cada três mulheres no mundo é vítima da repressão física ou psicológica, enquanto cerca de 135 milhões de meninas foram submetidas à mutilação genital feminina, disseram os líderes da ADRA durante a apresentação da campanha EndItNow.
A ADRA e o Ministério da Mulher apresentou a iniciativa conjunta à representantes da igreja em 13 de outubro de 2009, durante as reuniões anuais do Conselho. Os Coordenadores pediram aos delegados para assinar a petição EndItNow para lançar a Campanha de assinatura. O Presidente Jan Paulsen, foi o primeiro a assinar.
AUMENTAM OS INDICES , A VERGONHA PARA OS HOMENS
quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Na década de 70, em função da repressão e por se tratar mais de questões políticas e ideológicas, levava muitas mulheres injustamente para os cárceres, o equivalente a 10%. Já no final da década de 80, o sexo feminino, representava 28% das condenações, em 2004 passaram a representar 60% do encarcerado feminil.
Em meados do ano de 2006, a situação, já despertava relevantes preocupações, pois além de haver uma marcha rápida para o aumento de mulheres envolvidas com o mundo do crime, estes também já se transformavam. Passando então para uma outra ação delituosa de participação feminina ativa, ou seja, mulheres que antes eram detidas em sua maioria, por crimes passionais, e da década de 70 até o século 20, por furtos, tornaram-se atuantes em crimes diversos, como assalto a bancos, seqüestros, e, principalmente tráficos de drogas. Isso pode ser observado no aumento da massa carcerária (feminina em 2008) e seus delitos.
O fato das mulheres ocuparem posições subalternas ou menos importante na estrutura do tráfico, por exemplo, tendo poucos recursos para “negociar sua liberdade” quando capturadas pela polícia, sem condições para a contratação de um defensor, contribuiu para se "explicar" ou tentar "justificar" parcialmente este aumento e conseqüente mudança.
Diferente de outros Países, no Brasil, há uma relevante desigualdade quanto às condições e a sobrevivência de mulheres nas unidades prisionais femininas. Isso se da em virtude de fatores diversos, uma vez que, podemos classificar o sistema prisional feminino em categorias especificas que se empregam de formas distintas, e estas se divergem de Estado para Estado. Assim sendo, em São Paulo, o número de Mulheres que se encontram na condição de pessoa presa, é considerado o maior, e nesse sentido, lamentavelmente, nos últimos dois anos, passou a emergir-se de maneira ainda mais crescente. Razão pela qual se idealizou, e posteriormnete foi implantada na Capital do estado de p(sendo o maior Presídio Feminino da América Latino) a Unidade Prisional Feminina de Sant'Ana.
Ela não foi idealizada apenas para acolher a grande massa carcerária que já era prevista no Estado, mais sim para ser um referencial de Presídio, podendo oferecer a necessária condição de se manter sob custódia prisional a figura feminina. Porém, nem chegou a concluir a obra, sendo apenas mais um presídio "readaptado" grosseiramente, e amontar mulheres.
Inaugurado em dezembro de 2005 com capacidade para receber 2.500 (duas mil e quinhentas mulheres) hoje, mantém uma população aproximada que varia de 3.500 (três mil e quinhentas) a 4.000 (quatro mil) reeducandas. Embora se acreditasse que a estrutura do Presídio Sant’Ana, fosse capaz de manter as sentenciadas do estado, ou a maior parte destas, com o aumento da massa carcerária, isso se tornou inviável, razão pela qual, em São Paulo, esta previsto a inauguração anunciada de outras Unidades Prisionais Femininas, distribuídas pelo interior do Estado.
Este acelerado e repentino aumento das Mulheres no mundo do crime, só não tomou proporções alarmantes, nem provocou situações de descontrole, porque algumas importantes medidas foram tomadas, evitando superlotações. Um outro fatora a ser destacado, vem pela prática do Judiciário, tanto na concessão de benefícios, como aplicação de penas alternativas, o que não deixa de ser uma maneira humana, econômica e que indubitavelmente, repercute em excelentes resultados na ressocialização de infrações mais leves.
Já em outras regiões, alem da população carcerária, ser menor, em virtude até mesmo, do quesito violência feminina, cada Estado, tem sua forma de acomodar e colocar em pratica a Lei de Execução Penal. No entanto, há uma carência generalizada a nível de permanência carcerária, onde a Mulher esteja na região que estiver, encontra dificuldades para sobreviver e fazer valer seus direitos conforme a lei determina.
domingo, 18 de outubro de 2009
acontece no rio de janeiro
Abertas as pré-inscrições
até 26/10
Seminário Nacional A Mulher e a Mídia 6
Rio de Janeiro, de 6 a 8 de novembro de 2009
Feminismos e as ligações França-Brasil nos 60 anos de publicação de O Segundo Sexo
e Debates e Propostas para a 1ª Confecom
Programação
Dia 06\11 – sexta feira, 14h
Evento Especial
O Feminismo e as ligações França-Brasil - Os 60 anos de O Segundo Sexo, de Simone de Beauvoir
Dia 07\11 – sábado, 9h
Abertura
9h30 - Mulher, Mídia e Convergência das Comunicações
14h - TV Pública e Promoção da Igualdade de Gênero no Ambiente de Convergência das Comunicações
Dia 08\11 – domingo, 8h30
9h - Produção de Conteúdos nas Perspectivas de Gênero, Raça/Etnia e Orientação Sexual
13h30 - A Conferência Nacional de Comunicação e o Olhar das Mulheres
16h - Construindo Propostas de Promoção para a Igualdade de Gênero
18h - Encerramento
Realização
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM)
Instituto Patrícia Galvão – Comunicação e Mídia
Fundo das Nações Unidas para o Desenvolvimento da Mulher (Unifem)
Pré-inscrições
O Seminário A Mulher e A Mídia 6 tem número limitado de vagas e pré-inscrições gratuitas
Atenção: faça sua pré-inscrição até 26\10 e aguarde a confirmação de sua vaga em e-mail a ser enviado pela organização do Seminário.
Preencha a ficha de pré-inscrição anexa, que deve ser enviada para: mulheremidia6@spmulheres.gov.br
Alimentação e hospedagem
A organização do Seminário oferece almoço e coffee break para todas/os as/os participantes nos dias do evento, mas não arcará com despesas relativas a transporte, frigobar, telefonemas etc.
Para as/os participantes que não residem na região metropolitana do Rio de Janeiro, será oferecida hospedagem (com café da manhã) no Hotel Novo Mundo (Praia do Flamengo, 20)
Inscreva-se já!
O número de vagas é limitado
Mais informações:
Instituto Patrícia Galvão: www.patriciagalvao.org.br (11) 3266.5434
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres: (61) 3411.4300 mulheremidia6@spmulheres.gov.br
recebida de: Vanda Maria Menezes Barbosa , na Lista REDE FEMINISTA DE SAÚDE - teliabr@gmail.com
até 26/10
Seminário Nacional A Mulher e a Mídia 6
Rio de Janeiro, de 6 a 8 de novembro de 2009
Feminismos e as ligações França-Brasil nos 60 anos de publicação de O Segundo Sexo
e Debates e Propostas para a 1ª Confecom
Dia 06\11 – sexta feira, 14h
Evento Especial
O Feminismo e as ligações França-Brasil - Os 60 anos de O Segundo Sexo, de Simone de Beauvoir
Dia 07\11 – sábado, 9h
Abertura
9h30 - Mulher, Mídia e Convergência das Comunicações
14h - TV Pública e Promoção da Igualdade de Gênero no Ambiente de Convergência das Comunicações
Dia 08\11 – domingo, 8h30
9h - Produção de Conteúdos nas Perspectivas de Gênero, Raça/Etnia e Orientação Sexual
13h30 - A Conferência Nacional de Comunicação e o Olhar das Mulheres
16h - Construindo Propostas de Promoção para a Igualdade de Gênero
18h - Encerramento
Realização
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM)
Instituto Patrícia Galvão – Comunicação e Mídia
Fundo das Nações Unidas para o Desenvolvimento da Mulher (Unifem)
Pré-inscrições
O Seminário A Mulher e A Mídia 6 tem número limitado de vagas e pré-inscrições gratuitas
Atenção: faça sua pré-inscrição até 26\10 e aguarde a confirmação de sua vaga em e-mail a ser enviado pela organização do Seminário.
Preencha a ficha de pré-inscrição anexa, que deve ser enviada para: mulheremidia6@spmulheres.gov.br
Alimentação e hospedagem
A organização do Seminário oferece almoço e coffee break para todas/os as/os participantes nos dias do evento, mas não arcará com despesas relativas a transporte, frigobar, telefonemas etc.
Para as/os participantes que não residem na região metropolitana do Rio de Janeiro, será oferecida hospedagem (com café da manhã) no Hotel Novo Mundo (Praia do Flamengo, 20)
Inscreva-se já!
O número de vagas é limitado
Mais informações:
Instituto Patrícia Galvão: www.patriciagalvao.org.br (11) 3266.5434
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres: (61) 3411.4300 mulheremidia6@spmulheres.gov.br
recebida de: Vanda Maria Menezes Barbosa , na Lista REDE FEMINISTA DE SAÚDE - teliabr@gmail.com
ACONTECE EM LONDRES
Terça-feira, 13 de Outubro de 2009
REINO UNIDO: Mulher transexual ganha transferência para prisão feminina
Disponível em: http://portugalgay.ptAcesso em: 09.10.2009, às 21H05O High Court de Londres julgou que a recusa de transferência de uma transexual detida para uma prisão feminina constituía uma violação dos seus direitos humanos.
A prisioneira, que cumpre uma pena de prisão perpétua por assassínio e tentativa de violação cometidos quando ainda não se tinha assumido, tinha sido impedida de se transferir para uma prisão feminina pelo secretário da defesa Jack Straw.
Mas o tribunal considerou tal atitude como lesiva dos direitos da detida segundo a convenção europeia de direitos humanos.
O género feminino da detida foi reconhecido conforme o Gender Recognition Act de 2004 e os seus documentos alterados de acordo com a situação.
A detida não foi submetida a uma CRS, embora tenha feito a remoção da pilosidade facial por laser e tenha desenvolvido peito através do tratamento hormonal.
Espera-se que a transferência seja efectivada em poucas semanas.
quarta-feira, 14 de outubro de 2009
ACONTECE EM PORTUGAL
Curso Interdisciplinar inédito em Portugal
2009-10-13
Violência contra a mulher sob análise |
O curso, inédito no país, e que resulta de uma parceria entre a UCP e a Associação Portuguesa de Mulheres Jurídicas, é direccionado para licenciados em Direito, Psicologia, Sociologia, Medicina, Enfermagem ou Serviço Social que actuem directa ou indirectamente na área da violência contra as mulheres no seio da família.
Coordenada por Maria Clara Sottomayor e Maria Teresa Féria de Almeida, esta formação tem como objectivo principal dotar os formandos de maior competência para lidar eficazmente com as situações de subjugação e de confronto que diariamente atingem milhares de mulheres, tocando a Filosofia, a História, o Direito, a Saúde e a Psicologia.
Com uma metodologia assente no estudo de casos e na exposição temática que sustenta os seus nove módulos e a realização de 16 sessões que decorrem até dia 11 de Dezembro, aborda temas como a história das mulheres, o enquadramento jurídico da violência contra o sexo feminino, o Direito Penal e o Processo Penal, o Direito da Família, o Direito do Trabalho, o Direito da Segurança Social, os cuidados de saúde e a caracterização psicológica das relações violentas, bem como o objectivo e o esquema de funcionamento das casas que oferecem abrigo às vítimas deste crime.
Para efeitos de aprovação, cada formando terá de responder a um exame escrito na área do Direito e apresentar um trabalho abrangendo uma das outras áreas temáticas abordadas nas sessões.
domingo, 11 de outubro de 2009
Africana criou camisinha contra estupro
10/9/2009 - 08:20
Africana criou camisinha contra estupro
Só de olhar já dá dó do sujeito que se meter dentro de uma dessas.
A África do Sul tem índices nada agradáveis de violência sexual e, por causa disso, Sonette Ehlers inventou uma arma contra estupro – a camisinha feminina chamada Rape-aXe.
Sonette é sul-africana e trabalha com vítimas de violência há bastante tempo. A idéia de criar algo assim surgiu quando ela ouviu uma vítima dizer: “bem que eu queria ter dentes lá embaixo”.
A idéia de haver dentes num lugar tão inesperado é aterrorizando a qualquer homem e, segundo a sua inventora, a simples visão do mecanismo já inibe a ação de estupradores. Ela conta que um diretor de polícia disse a ela que, depois de uma apresentação do produto, eles ficaram três meses sem registrar nenhuma queixa de violência contra mulher.
A camisinha é cheia de farpas que ficam na parte interna e, depois que ela morde, só solta com ajuda médica. Daí, além do desconforto de ter suas partes pudentas perfuradas, o homem também vai ter que conviver pra sempre com o estigma de estuprador.
http://www.expressomt.com.br/noticiaBusca.asp?cod=42815&codDep=3
sexta-feira, 9 de outubro de 2009
LUZ VERMELHA E PRETA - Apelação Criminal 20060610119190APR
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.
Órgão 1ª Turma Criminal
Processo N.
Apelação Criminal 20060610119190APR
Apelante(s) LAURO DE CASTRO PAZ E OUTROS
Apelado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relatora Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Revisor Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Acórdão Nº 378.571
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL - CASA DE PROSTITUIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ATIPICIDADE NÃO RECONHECIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 231 STJ.
I. O conjunto probatório atesta a locação de quartos para a prática reiterada, com habitualidade e permanência, da prostituição com fins de lucro.
II. A tolerância, o incentivo governamental à construção de motéis e a aceitação social não tornaram "letra morta" o ilícito previsto no art. 229 do Código Penal.
III. A negativa dos réus quanto à cobrança para utilização dos aposentos desnatura a tese da confissão espontânea.
IV. Ainda que a atenuante fosse reconhecida, a redução da pena abaixo do mínimo legal encontraria óbice na Súmula 231 do STJ.
V. Apelo improvido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA DE SANTIS - Relatora, EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Revisor, GEORGE LOPES LEITE - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS, em proferir a seguinte decisão: Desprovida. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2009
Certificado nº: 44357DDA
22/09/2009 - 19:37
Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Relatora
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta por LAURO DE CASTRO PAZ e RODRIGO NOBRE KOCH contra sentença que os condenou a 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, além de 50 (cinqüenta) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, convertidas as penas privativas de liberdade em 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na limitação de final de semana, pela prática do crime do artigo 229 do Código Penal.
A peça acusatória afirma que, entre os meses de julho e agosto de 2006, os réus mantiveram casa de prostituição com intuito de lucro.
Os apelantes sustentam a atipicidade da conduta imputada. Requerem a absolvição ou a diminuição da pena em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Contrarrazões às fls. 470/476.
A Procuradoria de Justiça opina pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
V O T O S
A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Relatora
Recurso tempestivo, cabível e regularmente processado. Dele conheço.
Os apelantes foram condenados a 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, além de 50 (cinqüenta) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, convertidas as penas privativas de liberdade em 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na limitação de final de semana, pela prática do crime do artigo 229 do Código Penal.
Alegam que a conduta é atípica e postulam a absolvição. Alternativamente requerem a redução da pena pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
A materialidade e a autoria foram demonstradas pelas declarações prestadas, perante a autoridade policial e em juízo, por funcionários e garotas de programa que freqüentavam a casa. Os depoimentos são corroborados pelo conteúdo da degravação das conversas telefônicas interceptadas (autos em apenso), que motivou a prisão em flagrante dos agentes.
Apesar de os réus afirmarem que não autorizaram a utilização dos quartos do estabelecimento para encontros íntimos, o contrário defluiu do conjunto probatório. Eram cobrados, durante os quatro meses de funcionamento da casa, R$ 30,00 (trinta reais) por hora para que os freqüentadores pudessem manter relações sexuais com as prostitutas nos aposentos do pavimento superior.
Caracterizados, portanto, todos os elementos do artigo 229 do Código Pena. Não há que se falar em atipicidade da conduta.
Não há como concluir que, diante da tolerância, do incentivo governamental à construção de motéis e da aceitação social, o ilícito tenha se tornado "letra morta", a impor a absolvição de todos aqueles que alugam aposentos para meretrizes explorarem os corpos.
A lei vigora enquanto não revogada ou modificada por outra posterior, conforme o artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. Os usos e costumes ou mesmo o descaso do Poder Público, em hipóteses semelhantes, não têm o alcance de tornar atípica a conduta daquele que mantém casa de prostituição.
Neste sentido a jurisprudência do STJ e desta Corte:
"CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TIPICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A simples manutenção de espaço destinado à prática de prostituição traduz-se em conduta penalmente reprovável, sendo que a possível condescendência dos órgãos públicos e a localização da casa comercial não autoriza, por si só, a aplicação da figura do erro de proibição, com vistas a absolver o réu. II. Precedentes do STJ. III. Irresignação que deve ser acolhida para condenar o réu pelo delito de manutenção de casa de prostituição, remetendo-se os autos à instância de origem para a fixação da reprimenda. IV. Recurso especial provido, nos termos do voto do Relator." (REsp 870.055/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 30/04/2007 p. 341)
"Apelação criminal. Casa de prostituição. Crime habitual. Sindicância realizada pela polícia. Fatos provados. Condenação mantida. 1. A manutenção de casa ou lugar destinado a encontros para fins libidinosos, constitui crime habitual, tornando-se imprescindível para sua tipificação a reiteração de atos, expressa no art. 229 do Código Penal pelo verbo manter. 2. Diligências realizadas por policiais em estabelecimento utilizado na exploração do comércio carnal, durante cerca de dez dias, assim como as declarações de prostitutas e freqüentadores quanto a essa destinação, são suficientes para comprovar a habitualidade de tal atividade ilícita." (19990310023302APR, Relator GETULIO PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, julgado em 22/08/2002, DJ 09/10/2002 p. 77)
O pedido de redução da pena pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea também não merece prosperar.
Perante a autoridade policial os apelantes fizeram uso do direito constitucional ao silêncio. Em juízo negaram a cobrança pela utilização dos quartos do estabelecimento para que os clientes praticassem sexo com as garotas de programa. Não houve, assim, confissão espontânea do delito.
Ainda que a atenuante estivesse presente, não poderia influir na dosimetria, vez que a pena fora fixada no mínimo legal. A redução é vedada pelo verbete 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Nego provimento ao recurso.
O Senhor Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Revisor
Com a Relatora.
O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
Desprovida. Unânime.
DJ-e: 30/09/2009
Órgão 1ª Turma Criminal
Processo N.
Apelação Criminal 20060610119190APR
Apelante(s) LAURO DE CASTRO PAZ E OUTROS
Apelado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relatora Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Revisor Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Acórdão Nº 378.571
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL - CASA DE PROSTITUIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ATIPICIDADE NÃO RECONHECIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 231 STJ.
I. O conjunto probatório atesta a locação de quartos para a prática reiterada, com habitualidade e permanência, da prostituição com fins de lucro.
II. A tolerância, o incentivo governamental à construção de motéis e a aceitação social não tornaram "letra morta" o ilícito previsto no art. 229 do Código Penal.
III. A negativa dos réus quanto à cobrança para utilização dos aposentos desnatura a tese da confissão espontânea.
IV. Ainda que a atenuante fosse reconhecida, a redução da pena abaixo do mínimo legal encontraria óbice na Súmula 231 do STJ.
V. Apelo improvido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA DE SANTIS - Relatora, EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Revisor, GEORGE LOPES LEITE - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS, em proferir a seguinte decisão: Desprovida. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2009
Certificado nº: 44357DDA
22/09/2009 - 19:37
Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Relatora
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta por LAURO DE CASTRO PAZ e RODRIGO NOBRE KOCH contra sentença que os condenou a 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, além de 50 (cinqüenta) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, convertidas as penas privativas de liberdade em 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na limitação de final de semana, pela prática do crime do artigo 229 do Código Penal.
A peça acusatória afirma que, entre os meses de julho e agosto de 2006, os réus mantiveram casa de prostituição com intuito de lucro.
Os apelantes sustentam a atipicidade da conduta imputada. Requerem a absolvição ou a diminuição da pena em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Contrarrazões às fls. 470/476.
A Procuradoria de Justiça opina pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
V O T O S
A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Relatora
Recurso tempestivo, cabível e regularmente processado. Dele conheço.
Os apelantes foram condenados a 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, além de 50 (cinqüenta) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, convertidas as penas privativas de liberdade em 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na limitação de final de semana, pela prática do crime do artigo 229 do Código Penal.
Alegam que a conduta é atípica e postulam a absolvição. Alternativamente requerem a redução da pena pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
A materialidade e a autoria foram demonstradas pelas declarações prestadas, perante a autoridade policial e em juízo, por funcionários e garotas de programa que freqüentavam a casa. Os depoimentos são corroborados pelo conteúdo da degravação das conversas telefônicas interceptadas (autos em apenso), que motivou a prisão em flagrante dos agentes.
Apesar de os réus afirmarem que não autorizaram a utilização dos quartos do estabelecimento para encontros íntimos, o contrário defluiu do conjunto probatório. Eram cobrados, durante os quatro meses de funcionamento da casa, R$ 30,00 (trinta reais) por hora para que os freqüentadores pudessem manter relações sexuais com as prostitutas nos aposentos do pavimento superior.
Caracterizados, portanto, todos os elementos do artigo 229 do Código Pena. Não há que se falar em atipicidade da conduta.
Não há como concluir que, diante da tolerância, do incentivo governamental à construção de motéis e da aceitação social, o ilícito tenha se tornado "letra morta", a impor a absolvição de todos aqueles que alugam aposentos para meretrizes explorarem os corpos.
A lei vigora enquanto não revogada ou modificada por outra posterior, conforme o artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. Os usos e costumes ou mesmo o descaso do Poder Público, em hipóteses semelhantes, não têm o alcance de tornar atípica a conduta daquele que mantém casa de prostituição.
Neste sentido a jurisprudência do STJ e desta Corte:
"CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TIPICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A simples manutenção de espaço destinado à prática de prostituição traduz-se em conduta penalmente reprovável, sendo que a possível condescendência dos órgãos públicos e a localização da casa comercial não autoriza, por si só, a aplicação da figura do erro de proibição, com vistas a absolver o réu. II. Precedentes do STJ. III. Irresignação que deve ser acolhida para condenar o réu pelo delito de manutenção de casa de prostituição, remetendo-se os autos à instância de origem para a fixação da reprimenda. IV. Recurso especial provido, nos termos do voto do Relator." (REsp 870.055/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 30/04/2007 p. 341)
"Apelação criminal. Casa de prostituição. Crime habitual. Sindicância realizada pela polícia. Fatos provados. Condenação mantida. 1. A manutenção de casa ou lugar destinado a encontros para fins libidinosos, constitui crime habitual, tornando-se imprescindível para sua tipificação a reiteração de atos, expressa no art. 229 do Código Penal pelo verbo manter. 2. Diligências realizadas por policiais em estabelecimento utilizado na exploração do comércio carnal, durante cerca de dez dias, assim como as declarações de prostitutas e freqüentadores quanto a essa destinação, são suficientes para comprovar a habitualidade de tal atividade ilícita." (19990310023302APR, Relator GETULIO PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, julgado em 22/08/2002, DJ 09/10/2002 p. 77)
O pedido de redução da pena pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea também não merece prosperar.
Perante a autoridade policial os apelantes fizeram uso do direito constitucional ao silêncio. Em juízo negaram a cobrança pela utilização dos quartos do estabelecimento para que os clientes praticassem sexo com as garotas de programa. Não houve, assim, confissão espontânea do delito.
Ainda que a atenuante estivesse presente, não poderia influir na dosimetria, vez que a pena fora fixada no mínimo legal. A redução é vedada pelo verbete 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Nego provimento ao recurso.
O Senhor Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Revisor
Com a Relatora.
O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
Desprovida. Unânime.
DJ-e: 30/09/2009
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