Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.
Órgão 1ª Turma Criminal
Processo N.
Apelação Criminal 20060610119190APR
Apelante(s) LAURO DE CASTRO PAZ E OUTROS
Apelado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relatora Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Revisor Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Acórdão Nº 378.571
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL - CASA DE PROSTITUIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ATIPICIDADE NÃO RECONHECIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 231 STJ.
I. O conjunto probatório atesta a locação de quartos para a prática reiterada, com habitualidade e permanência, da prostituição com fins de lucro.
II. A tolerância, o incentivo governamental à construção de motéis e a aceitação social não tornaram "letra morta" o ilícito previsto no art. 229 do Código Penal.
III. A negativa dos réus quanto à cobrança para utilização dos aposentos desnatura a tese da confissão espontânea.
IV. Ainda que a atenuante fosse reconhecida, a redução da pena abaixo do mínimo legal encontraria óbice na Súmula 231 do STJ.
V. Apelo improvido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA DE SANTIS - Relatora, EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Revisor, GEORGE LOPES LEITE - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS, em proferir a seguinte decisão: Desprovida. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2009
Certificado nº: 44357DDA
22/09/2009 - 19:37
Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Relatora
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta por LAURO DE CASTRO PAZ e RODRIGO NOBRE KOCH contra sentença que os condenou a 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, além de 50 (cinqüenta) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, convertidas as penas privativas de liberdade em 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na limitação de final de semana, pela prática do crime do artigo 229 do Código Penal.
A peça acusatória afirma que, entre os meses de julho e agosto de 2006, os réus mantiveram casa de prostituição com intuito de lucro.
Os apelantes sustentam a atipicidade da conduta imputada. Requerem a absolvição ou a diminuição da pena em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Contrarrazões às fls. 470/476.
A Procuradoria de Justiça opina pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
V O T O S
A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Relatora
Recurso tempestivo, cabível e regularmente processado. Dele conheço.
Os apelantes foram condenados a 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, além de 50 (cinqüenta) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, convertidas as penas privativas de liberdade em 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na limitação de final de semana, pela prática do crime do artigo 229 do Código Penal.
Alegam que a conduta é atípica e postulam a absolvição. Alternativamente requerem a redução da pena pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
A materialidade e a autoria foram demonstradas pelas declarações prestadas, perante a autoridade policial e em juízo, por funcionários e garotas de programa que freqüentavam a casa. Os depoimentos são corroborados pelo conteúdo da degravação das conversas telefônicas interceptadas (autos em apenso), que motivou a prisão em flagrante dos agentes.
Apesar de os réus afirmarem que não autorizaram a utilização dos quartos do estabelecimento para encontros íntimos, o contrário defluiu do conjunto probatório. Eram cobrados, durante os quatro meses de funcionamento da casa, R$ 30,00 (trinta reais) por hora para que os freqüentadores pudessem manter relações sexuais com as prostitutas nos aposentos do pavimento superior.
Caracterizados, portanto, todos os elementos do artigo 229 do Código Pena. Não há que se falar em atipicidade da conduta.
Não há como concluir que, diante da tolerância, do incentivo governamental à construção de motéis e da aceitação social, o ilícito tenha se tornado "letra morta", a impor a absolvição de todos aqueles que alugam aposentos para meretrizes explorarem os corpos.
A lei vigora enquanto não revogada ou modificada por outra posterior, conforme o artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. Os usos e costumes ou mesmo o descaso do Poder Público, em hipóteses semelhantes, não têm o alcance de tornar atípica a conduta daquele que mantém casa de prostituição.
Neste sentido a jurisprudência do STJ e desta Corte:
"CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TIPICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A simples manutenção de espaço destinado à prática de prostituição traduz-se em conduta penalmente reprovável, sendo que a possível condescendência dos órgãos públicos e a localização da casa comercial não autoriza, por si só, a aplicação da figura do erro de proibição, com vistas a absolver o réu. II. Precedentes do STJ. III. Irresignação que deve ser acolhida para condenar o réu pelo delito de manutenção de casa de prostituição, remetendo-se os autos à instância de origem para a fixação da reprimenda. IV. Recurso especial provido, nos termos do voto do Relator." (REsp 870.055/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 30/04/2007 p. 341)
"Apelação criminal. Casa de prostituição. Crime habitual. Sindicância realizada pela polícia. Fatos provados. Condenação mantida. 1. A manutenção de casa ou lugar destinado a encontros para fins libidinosos, constitui crime habitual, tornando-se imprescindível para sua tipificação a reiteração de atos, expressa no art. 229 do Código Penal pelo verbo manter. 2. Diligências realizadas por policiais em estabelecimento utilizado na exploração do comércio carnal, durante cerca de dez dias, assim como as declarações de prostitutas e freqüentadores quanto a essa destinação, são suficientes para comprovar a habitualidade de tal atividade ilícita." (19990310023302APR, Relator GETULIO PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, julgado em 22/08/2002, DJ 09/10/2002 p. 77)
O pedido de redução da pena pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea também não merece prosperar.
Perante a autoridade policial os apelantes fizeram uso do direito constitucional ao silêncio. Em juízo negaram a cobrança pela utilização dos quartos do estabelecimento para que os clientes praticassem sexo com as garotas de programa. Não houve, assim, confissão espontânea do delito.
Ainda que a atenuante estivesse presente, não poderia influir na dosimetria, vez que a pena fora fixada no mínimo legal. A redução é vedada pelo verbete 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Nego provimento ao recurso.
O Senhor Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Revisor
Com a Relatora.
O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
Desprovida. Unânime.
DJ-e: 30/09/2009
sexta-feira, 9 de outubro de 2009
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